Pesquisar este blog

sexta-feira, 2 de janeiro de 2015

A TROCA DOS PRESENTES


Passado o período de festas de final de ano inicia-se outro: o da troca dos presentes. Seja porque sua tia não te via há muito tempo e não sabia dos quilinhos a mais que você adquiriu durante o ano, seja porque sua avó não tem muita criatividade e só te deu pijamas em 2014, seja porque seu amigo secreto não te conhecia muito bem e não imaginava que você não usa nada que seja verde fluorescente. Não importa! O que você mais quer, agora, é adequar os presentes tipo “gato por lebre” aos seus sonhos para 2015.
E, aí, vem a pergunta: O LOJISTA É OBRIGADO A FAZER ESTA TROCA? E a resposta que nenhum consumidor gosta de ouvir e que serve para todos os casos mencionados acima: NÃO. NÃO MESMO!!!
Mas,... como pode? Você diz, indignado(a). Como você pode me dizer que eu vou ser obrigado(a) a entrar NAQUELA roupa? A usar AQUILO??? Ficou horrível (ou nem ficou, porque não serviu).
Pois é! A questão é que as únicas possibilidades previstas em lei para a troca de mercadorias são a do produto com defeito ou vício e a do artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor, que diz que o consumidor pode desistir do contrato, no prazo de sete dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.
No primeiro caso, se o defeito ou vício do produto for daqueles que pode ser corrigido, a assistência técnica deve ser acionada. A troca somente será automática nos casos em que não houver possibilidade de solução do problema pela assistência técnica no prazo de trinta dias.
É bom lembrar que, neste caso, alguém (que pode ter sido sua tia, sua avó ou seu amigo secreto) viu o produto e pode verificar todas as suas características. Então, não tem como dizer que a compra foi equivocada, mesmo que você não goste do produto, já tenha outro idêntico ou ele não te sirva.
Para que a troca seja obrigatória, há que se constatar um defeito ou vício que não possam ser reparados pelo pessoal da assistência técnica no prazo de trinta dias.
No segundo caso, ou seja, quando a compra foi feita por catálogo, pela internet ou por telefone e você não teve contato com o produto e, portanto, não pode verificar sua qualidade, seu tamanho, seu peso, sua cor, seu cheiro, sua textura etc., a troca é automática. Basta dizer que não quer mais o produto. Pronto. Não precisa dizer o motivo.
            De qualquer forma, no Brasil, o comércio – principalmente o de roupas e calçados – tem por costume presentear o consumidor com um período de trocas que vai de uma semana a trinta dias, dependendo do estabelecimento.

            Assim, caso você tenha algum presente que deseje trocar, procure a loja e converse com o vendedor ou com o gerente para saber quais as condições para a troca. E não faça cara feia se ele te disser que ela não é possível.

quarta-feira, 23 de março de 2011

GRUPO DE PESQUISAS SOBRE DIREITO DO CONSUMIDOR - alimentação infantil

Prezados alunos, boa noite!

Um dos assuntos que mais se discute atualmente é a questão da indução do consumo por meio da propaganda, principalmente, quando ela se dirige ao público infantil.

Existe um projeto de lei (Projeto de Lei 282/10 - Senado) que pretende incluir no rol do art. 37, CDC, a publicidade de alimentos que induza o público infantil a padrões de consumo incompatíveis com a saúde (http://www.senado.gov.br/atividade/materia/getPDF.asp?t=83609&tp=1).

Leiam o projeto, pesquisem sobre o assunto (prós e contras) e me enviem suas opiniões.

Um abraço,

Profª Natália

domingo, 13 de março de 2011

GRUPO DE PESQUISAS SOBRE DIREITO DO CONSUMIDOR

Prezados alunos, boa tarde!

Ouçam a notícia que fala sobre a possibilidade de imposição de multa ao cidadão que não fizer a separação do lixo orgânico do reciclável no link: http://cbn.globoradio.globo.com/programas/revista-cbn/2011/02/19/NOVOS-HABITOS-POLITICA-NACIONAL-DE-RESIDUOS-SOLIDOS-PREVE-MULTA-PARA-QUEM-NAO-SEPARA.htm.

Vocês acreditam que esse é o melhor mecanismo para a educação do consumidor? Quais seriam os outros recursos de que o Estado poderia se utilizar para educar o consumidor relativamente à necessidade da separação do lixo orgânico do reciclável?

Um grande abraço,

Profª Natália Paludetto Gesteiro

quinta-feira, 11 de novembro de 2010

JUIZ QUE ENTENDIA QUE A LEI MARIA DA PENHA É INCONSTITUCIONAL É COLOCADO EM DISPONIBILIDADE PELO CNJ

No último dia 09, o Conselho Nacional de Justiça aprovou, por nove votos a seis, a disponibilidade compulsória do juiz Edilson Rodrigues, da comarca de Sete Lagoas/MG em razão de, em 2007, ter se utilizado de termos discriminatórios de gênero em sentença prolatada em processo que versava sobre violência contra a mulher.
Além de, na sentença, afirmar que "o mundo é masculino e assim deve permanecer", reafirmou seu entendimento em seu blog e em entrevistas.
Ainda cabe recurso ao STF



terça-feira, 2 de novembro de 2010

Cartões de Crédito

Segundo a revista da Fundação Procon de São Paulo edição nº 20 (http://www.procon.sp.gov.br/pdf/revista_procon_20.pdf), o governo federal quer regulamentar as tarifas cobradas nas operações realizadas com cartão de crédito.
Ainda segundo a revista, Atualmente, cada administradora define a nomenclatura dos serviços oferecidos, o que dificulta a comparação dos preços e da qualidade.
Entre os pontos em discussão estão a proibição da cobrança da "taxa de inatividade" e o veto às tarifas por adesão e por uso do programa de milhas.