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terça-feira, 9 de fevereiro de 2010

Artigo sobre adoção

CONSIDERAÇÕES ACERCA DOS ENTRAVES À EFETIVAÇÃO DA ADOÇÃO NO CENÁRIO JURÍDICO BRASILEIRO


Valeria Aurelina LEITE
Cleber Affonso ANGELUCI

RESUMO: O presente estudo pretende analisar o instituto da adoção e sua efetivação no cenário jurídico brasileiro. Para tanto se fixou como marco inicial uma perspectiva histórica avaliando os atores do processo de adoção, bem como as novidades recentemente introduzidas no cenário jurídico brasileiro. A partir do estudo do procedimento de adoção procurou estabelecer um paralelo entre a dificuldade procedimental e o desestímulo à sua efetivação, que acaba por não incentivar as pessoas que tenham esta intenção.

Palavras-chave: adoção; família; filiação; amor; vínculo afetivo.


1. INTRODUÇÃO


A presente pesquisa se ocupa da adoção como um instituto capaz de levar as pessoas a criarem laços de amor tão profundos quanto os de pais e filhos biológicos que estão ligados por laços de consangüíneos.
No primeiro capítulo temos uma evolução histórica da adoção, assim como uma breve descrição do que ela representou em determinadas fases da sociedade, chegando aos dias de hoje, onde é considerada por muitos um instituto guiado pelo amor a crianças e adolescentes sem família.
Em seguida temos um levantamento de como funciona o instituto da adoção no Brasil, descrevendo quem são os legitimados para a adoção.
Apresenta, também, de forma detalhada, como é esse procedimento, pois muitas pessoas ao pensarem em adoção não têm idéia de como proceder, de que órgão do poder judiciário procurar, este capítulo trás também quem regula a adoção no Brasil. Serão analisadas algumas mudanças introduzidas recentemente no cenário jurídico brasileiro.
Ressaltando, que a adoção para ser efetivada deve obedecer certa formalidade, requisitos legais, mas que estes apesar de não autorizarem a doação para qualquer pessoa que queira adotar, devem facilitar o processo para que este seja o mais rápido possível.

2. UMA PERSPECTIVA HISTÓRICA DA ADOÇÃO


Para um melhor entendimento de adoção, pode-se compará-la à filiação natural pela qual uma criança ou adolescente é trazido para o seio de uma família e independentemente de qualquer relação de parentesco consangüíneo, adquire um vínculo de filiação, dando origem a uma relação de parentesco.
De acordo com (VENOSA, 2008, p. 261), a adoção pode ser definida como um ato jurídico que cria relações de paternidade e filiação entre duas pessoas. O ato da adoção faz com que a pessoa passe a gozar do estado de filho de outra pessoa, independentemente do ato biológico.
Como o próprio sentido etimológico da palavra adoção, que significa dar seu próprio nome, ou em linguagem mais corriqueira, o sentido de acolher alguém.
No direito romano, por exemplo, adoção era definida como ato solene pelo qual se admitiam lugar de filho quem por natureza não o era (DOMINGUES, 2006, p. 39).
A adoção pode ser entendida de maneira mais abrangente como um ato voluntário de amor, afeto e desprendimento por parte de quem assume alguém como filho, dando uma família a esta criança, sem ter com ela um laço de consangüinidade.
Trata-se de uma medida de proteção e uma instituição de caráter humanitário que tem por, um lado, de dar filhos àqueles a quem a natureza negou e, por outro, uma finalidade assistencial, constituindo um meio de melhorar a condição moral e material do adotando (DINIZ, 2008, p. 484).
A adoção surge na mais remota antiguidade ligada ao sentido de religioso de que toda casa tinha que ter ao menos um filho para perpetuação da igreja doméstica. A Bíblia Sagrada revela vários casos de adoção. Um exemplo disto é a história da adoção de Moisés pela filha do faraó.
De acordo com Maria Cláudia Crespo Brauner, pelo código de Hamurabi, na Babilônia, se disciplinava minuciosamente a adoção em oito artigos. Ao filho adotivo que ousasse dizer aos pais adotivos que eles não eram seus pais, cortava-se a língua; ao filho adotivo que aspirasse voltar à casa paterna, afastando-se dos pais adotivos, extraiam-se os olhos (BRAUNER, 2003, p. 32).
Fato é que somente após a primeira Guerra Mundial a adoção começou a adquirir realmente um sentido mais social, voltando-se aos interesses da criança, principalmente devido ao grande número de crianças abandonadas em conseqüência da Guerra. Atualmente a adoção é uma prática regida por muitos Estados e inclusive por normas internacionais.
No Brasil, com o advento da Lei 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), a adoção deixou de ser classificada em simples ou plena, e passou a ser simplesmente adoção de menores de 18 anos, que é plena e irrevogável e será deferida quando apresentar reais vantagens para o adotado e fundar-se em motivos legítimos. Assim a adoção de crianças passou a ser regulamentada pelo ECA e a adoção de maiores de 18 anos encontra-se regulada pelo Código Civil, nos artigos 1.618 a 1.629 junto ao título dedicado às relações de parentesco.
Realizando um retrospecto histórico, pode-se perceber que o instituto da adoção sofreu várias transformações desde o seu surgimento, seguindo da necessidade de perpetuar o culto aos deuses familiares, evoluindo até encontrar sua vocação como instituto protetivo da colocação de crianças e adolescentes em família substituta, com o fim de oportunizar à infância desprotegida e infeliz a obtenção de um lar e assistência familiar (HONORATO e LENTCH, 2007, p. 48).
Para tanto, é extremamente importante uma real avaliação também em face daqueles que pretendem adotar, tendo em vista que o melhor interesse da criança somente será respeitado se atribuída a sua guarda e adoção a pessoas aptas para este mister.

3. OS LEGITIMADOS PARA A ADOÇÃO


É cediço que podem adotar as pessoas maiores de 18 anos, com efeito, preceitua o artigo 1.618 do Código Civil que “só a pessoa maior de 18 anos pode adotar”.
A adoção é um ato pessoal de vontade do adotante, que não pode levar em conta o seu estado civil, sexo e sua nacionalidade, porém para poder adotar, a pessoa tem que ter condições materiais e morais de desempenhar esta função.
De acordo com Carlos Roberto Gonçalves é admitida no Brasil a adoção por homossexual, individualmente mediante cuidadoso estudo psicossocial que possa identificar na relação o melhor interesse do adotando (GONÇALVES, 2008, p. 345). No entanto, não esta prevista no Código Civil a adoção por casais homossexuais porque a União Estável só é permitida entre homens e mulheres.
Muito embora esta assertiva seja verdadeira, se encontram julgados na jurisprudência, em especial do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul e do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que têm reconhecido a união entre homossexuais como possível de ser abarcada dentro do conceito de entidade familiar, sob a forma de união estável homoafetiva, para fins previdenciários e de partilhamento de bens.
É do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, decisão pioneira admitindo a adoção por duas pessoas em conjunto do mesmo sexo .

4. O PROCEDIMENTO: BUROCRACIA NECESSÁRIA?


Tudo que vemos sobre adoção nos mostra que tanto na Constituição Federal, como no Estatuto da Criança e do Adolescente, que a grande preocupação é sempre com o melhor interesse para a criança e o adolescente, destacando-se o direito a convivência familiar e comunitária.
Mas não é esta a realidade encontrada quando se busca a adoção, mas um alarmante índice de crianças abrigadas sem esperança de viver no seio de uma família natural ou substituta.
De acordo com Lúcia Cristina Guimarães Deccache:
Em recente levantamento realizado pelo Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada( IPEA) e promovido pela Secretaria Estadual de Direitos Humanos da Presidência da República com apoio do Unicef foram investigados um total de 89 programas de abrigo. A pesquisa constata que a maioria absoluta dos abrigados tem família (86,7%); 46% dessas crianças estão nos abrigos sem o conhecimento da Justiça, e apenas 11% estão aptas para a adoção. São dados alarmantes na medida que 86,7% das crianças são impedidas de exercer o direito constitucional a convivência familiar e comunitária, condenadas a viver dentro de abrigo (DECCACHE 2008, p. 56).
Encontra-se um procedimento complicado, uma longa espera, quando diariamente nos deparamos com tantas crianças e adolescentes abandonados, nas ruas, ou nas casas de abrigo esperando pela adoção.


4.1. A ADOÇÃO NO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE


O pedido de adoção da criança e do adolescente é regido pela Lei 8.069, de 13 de Julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), pois para a adoção será imprescindível a formação de um processo de natureza judicial.
Independentemente da situação jurídica da criança ou do adolescente, a adoção processar-se-á na Vara da Infância e Juventude na sede de domicílio de seus genitores, ou no lugar em que se encontrar o adoçante quando houver a falta dos pais ou responsáveis (HONORATO e LENTCH, 2007, p. 47).

4.2. O PROCESSO JUDICIAL DE ADOÇÃO


Quem pretende adotar tem que ter em mente que esta só será possível se trouxer real vantagem para o adotando, e que este processo não pode ser feito através de procuração, por advogado, mas os adotantes têm de comparecer pessoalmente perante o Juiz o Promotor de acordo com o parágrafo único do art. 39 do ECA. Tal exigência se faz necessária para evitar uma melhor analise do caso e evitar a intermediação e o comercio de crianças e adolescentes.
Uma novidade interessante foi acolhida pelo artigo 41, §1º, do ECA, ao admitir que um dos cônjuges ( ou companheiros) adote o filho do outro; sem prejuízo ao poder familiar deste em relação ‘ criança. Nesta hipótese, mantém-se o vínculo de filiação entre o adotado e seu genitor. Trata-se de norma atual e totalmente relevante, considerando a existência de novas uniões entre pessoas viúvas, separadas ou solteiras e que já possuem filhos, de modo a proporcionar maior vincula entre os membros da família (HONORATO e LENTCH 2007, p. 51).
Um outro fato a ser levado em consideração é a necessidade de ouvir sempre a criança ou adolescente a ser adotada levando sua opinião devidamente consideração sobre o pedido para que haja maior análise do caso.
Apesar de que, a ausência do consentimento, porém, não vincula o julgador, que poderá levar em consideração outros fatores; inclusive a idade e afinidade da criança com a unidade de abrigamento, para decidir se a colocação em família substituta oferece reais vantagens à criança (HONORATO e LENTCH, 2007, p. 52).

4.3. CRIAÇÃO DO VÍNCULO DE FILIAÇÃO


Após a sentença de adoção o adotado se constitui filho adotante. A adoção gera um parentesco entre o adoçante e o adotado, independente do vinculo de consangüinidade. No artigo 1.626 do Código Civil, temos “a adoção atribui a situação de filho ao adotado, desligando-o e qualquer vínculo com os pais e parentes consangüíneos, salvo quanto aos impedimentos para o casamento”. Esta é segundo o próprio código a principal característica da adoção.


4.4. ESTÁGIO DE CONVIVÊNCIA


Esgotadas todas as possibilidades da criação de um vínculo afetivo entre a criança e seus pais biológicos, vendo que não há nenhuma possibilidade de manter a criança em seu lar de nascimento, aparece a possibilidade da adoção. Mas, para que esta criança seja colocada em outro lar é necessário pensar sempre no possível vínculo afetivo dela com este casal ou pessoa individual, ponderando-se sempre com o princípio do melhor interesse da criança e do adolescente.
A criança ou o adolescente que será adotado precisa de garantias de ser adotada por uma família que tenha infra-estrutura para recebê-los, pois parte-se do princípio de que são por si só pessoas impossibilitadas de receber amor da família biológica. Por isso necessitam de mais cuidado e proteção do que as crianças e adolescentes que não passaram por este processo de rejeição. Por isso, o estágio de convivência é fundamental, além de ser totalmente indispensável o estudo social a fim e se verificar a estrutura da família que irá adotar (DOMINGOS, 2006, p. 57).
Para que se forme um vínculo sócio-afetivo entre o adotante e a criança ou adolescente, a adoção será consumada após um estágio de convivência, pelo prazo que as autoridades judiciais fixarem, ou que for o suficiente para o nascimento deste vínculo de afetividade.
De acordo com o art. 46, §1º do ECA, permite-se a dispensa do estágio de convivência nos casos em que o adotando, encontra-se com menos de um ano de idade, ou se já estiver em companhia dos adotantes tempo suficiente para se poder avaliar a formação do vínculo sócio-afetivo.

4.5. CADASTRO PARA ADOÇÃO


Os casais ou pessoas individuais, interessadas em adotar criança e adolescente, podem fazer um cadastro junto ao Juízo da Infância ou juventude, na comarca de residência dos interessados, em comarcas diversas ou ainda junto as Cejai, cuja atribuição se estenderá em relação a todas as comarcas da unidade da federação.
Para que este cadastro seja efetivado o interessado passará por análise psicossocial, por uma análise de sua situação econômica, assim como por uma análise de sua estrutura familiar, após preenchimento de todos os requisitos, será o mesmo incluso na lista de espera para adoção.
Existe uma lista de ordem de preferência para o processo do pedido de adoção, a saber: a) adoção nacional; b) adoção internacional de países ratificantes da “Convenção relativa à proteção das Crianças e da Cooperação em Adoção Internacional, de Haia”; c) adoção internacional de paises não ratificantes da referida Convenção (HONORATO e LENTCH, 2007,p. 54).

4.6. A NOVA SISTEMÁTICA

A relevância do Instituto da adoção exige atualização constante do sistema jurídico brasileiro, prova disso é que acabam de ser qprovadas mudanças na lei de adoção (Lei Cleber Matos), assinada recentemente pelo Presidente Luis Inácio Lula da Silva.
Entre estas mudanças estão:
_ que a situação de crianças e adolescentes que se encontram nos abrigos devem ser avaliadas a cada seis meses, e que estes não poderão permanecer nos abrigos por tempo superior a dois anos; após este período será avaliada a situação da criança que poderá ser colocada para adoção ou ser reintegrada a família;
_ que haverá um cadastro nacional das crianças e adolescente em condições de serem adotados;
_ que assim como existe um cadastro de pessoas no Brasil que desejam a adoção, haverá um cadastro de estrangeiros, o qual só será consultado se não houver possibilidade de adoção no Brasil;
_que irmãos devem permanecer unidos sob a responsabilidade da mesma família.
Estas regras, como algumas outras que compõem a nova lei, estão de acordo com o melhor interesse da criança e do adolescente como prevê a nossa Constituição.

5. CONSIDERAÇÕES FINAIS


Após um breve relato histórico, onde observamos que a adoção sempre esteve presente em nossa sociedade, vimos também que em cada período da história a adoção teve um enfoque, desde suprir a necessidade das famílias de filhos para cultos religiosos, passando pela necessidade de ter filhos para a continuidade da família, chegamos aos dias atuais, onde a preocupação com a adoção esta relacionada com a necessidade da criança e do adolescente abandonado, carente que não tem um lar, uma família.
Assim, para conseguir adotar uma criança ou adolescente há caminho legal a ser seguido, de acordo com o Código Civil e com as diretrizes do Estatuto da Criança e do Adolescente. E que para segui-lo tem que se levar em conta em primeiro lugar o melhor interesse da criança e do adolescente.
Apesar dessa conscientização, o processo de adoção ainda é muito burocrático e demorado. O que será que poderia ser feito para que de forma responsável esta burocratização pudesse ser acelerada? Talvez o caminho seja esta constante reformulação das leis de adoção, adequando o instituto, para que possa atender as necessidades e sofrimentos destas crianças e adolescentes.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

BRAUNER, Maria Claudia Crespo, AZAMBUJA, Maria Regina Fay. A releitura da adoção sob a perspectiva da doutrina da proteção integral à infância e adolescência. Revista Brasileira de Direito de Família, Porto Alegre, v.5, n.18, p.30-48, jun./jul. 2003.
DECCACHE, Lucia Cristina Guimarães. A garantia constitucional da convivência familiar e a proibição do retrocesso. Revista do Advogado, São Paulo, v. 28, n. 101, p. 55-61, dez. 2008.
DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. 22 ed. São Paulo: Saraiva, 2008. v. 5, p. 483/513.
DOMINGOS, Carla Hecht. Processo de adoção. Revista Brasileira de Direito de Família, Porto Alegre, v.8, n.38, p.38-63, out./Nov. 2006.
GALVÃO, Heveraldo. Adoção por casal formado por pessoas do mesmo sexo. Revista Brasileira de Direito de Família, Porto Alegre, v.8, n.40, p.72-79, fev./mar. 2007.
GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. 5 ed. São Paulo: Saraiva, 2008. v. 6, p. 337-362.
HONORATO, Cássio Mattos, LENTCH, Gilciane Pacheco. Adoção de Crianças e adolescentes: princípios e a sentença que constitui o vínculo de filiação. Revista de Direito Privado, São Paulo, v.6, n.29, p.40-77, jan./mar. 2007.
MARQUES, Claudia Lima. O regime da adoção internacional no direito brasileiro após a entrada em vigor da convenção de Haia de 1993. Revista de Direito Privado, São Paulo, v.3, n. 9, p.43-67, jan./mar. 2002.
MONACO, Gustavo Feraz de Campos. Motivação interna da decisão de adotar: adoção por casais e por pessoas singulares. Revista Brasileira de Direito de Família, Porto Alegre, v.4, n.14, p.43-50, jul./set. 2002.
SEREJO, Lourival. Adoção a brasileira – revogação – pedido feito pela mãe – impossibilidade. Revista Brasileira de Direito de Família, Porto Alegre, v.5, n.19, p.76-89, ago./set. 2003.
VENOSA, Sílvio Sávio. Direito Civil. 5 ed. São Paulo. Atlas, 2008. v.6, p. 261-292.

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